CÓDIGO DE ÉTICA DO PARTIDO VERDE
(Minuta Proposta)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Este Código define os direitos e deveres éticos dos filiados ao Partido Verde (PV) e o papel das Comissões de Ética Nacional, Estaduais e Municipais, frente à postura ético-disciplinar do Partido.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 2° – São direitos dos filiados ao Partido Verde:
a) votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
b) poder integrar listas para eleição dos órgãos de direção partidária;
c) postular candidaturas a cargos eletivos, submetendo sua postulação à decisão da Convenção respectiva;
d) ocupar cargo na Administração Pública ao qual seja convocado pelo Partido;
e) participar das campanhas eleitorais dos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;
f) participar de todos os eventos e atividades políticas promovidas pelo Partido;
g) opinar livremente, reclamar e representar, no âmbito das instâncias partidárias;
h) ter respeitada sua individualidade, privacidade e direitos individuais;
Art. 3° - São deveres éticos obrigatórios dos filiados ao Partido Verde:
a) respeitar e cumprir o Programa e o Estatuto do PV;
b) manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;
c) acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;
d) pagar a contribuição financeira mensal estabelecida no Estatuto do Partido;
e) preservar a boa imagem partidária, não contribuindo com ações, omissões ou declarações para prejudicar o nome ou a imagem do Partido e de suas instâncias diretivas;
f) manter, em sua vida pública e privada, postura em defesa dos direitos humanos, do meio ambiente, da probidade administrativa e do respeito às origens étnicas e às opções sexuais e religiosas de grupos e cidadãos;
g) atender à disciplina e à fidelidade partidária dispostas na lei e no Estatuto do Partido;
h) cumprir as leis gerais do País, do Estado e do Município de sua atuação e, especificamente, as leis eleitorais e administrativas, quando na disputa ou exercício de mandato eletivo, bem como no exercício de cargo ou função pública;
i) primar pela boa convivência, urbanidade, respeito às diversidades, às liberdades de pensamento e expressão, no convívio com os seus correligionários;
j) ter compromisso com a Democracia, a Justiça Social, os direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a cultura da paz e do entendimento entre os povos;
l) manter defesa intransigente do interesse nacional, da integridade territorial e das diversas manifestações culturais.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Artigo 4° – Consideram-se infrações leves:
a) cometer infração primária aos deveres de disciplina;
b) incorrer em negligência ou omissão quanto aos deveres partidários;
c) criar tumultos, comprometendo a realização de eventos, reuniões, votações ou convenções promovidas pelo Partido ou por suas coligações partidárias;
d) inadimplir no dever de contribuição partidária pelo prazo de 3 (três) meses;
e) fazer declarações difamatórias contra o Partido ou seus membros;
f) utilizar-se, em suas manifestações e opiniões, de expressões de baixo calão ou atentatórias ao decoro dos locais públicos;
g) faltar, sem motivo justificado e por escrito, a 3 (três) reuniões sucessivas do Órgão Partidário de que fizer parte.
Artigo 5° - Consideram-se infrações intermediárias:
a) reincidir na prática de infrações leves;
b) ter conduta pessoal, profissional, política e comunitária incompatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;
c) fazer declarações injuriosas contra o Partido ou seus membros;
d) inadimplir no dever de contribuição partidária pelo prazo de 6 meses;
e) criar ou estimular clima de rivalidade dentro do Partido, por meio de fofocas ou outros expedientes;
f) envolver-se, de maneira inequívoca, em escândalos de qualquer ordem que possam afetar negativamente a imagem do partido;
g) faltar, sem motivo justificado e por escrito, a 6 (seis) reuniões sucessivas do Órgão Partidário de que fizer parte.
Artigo 6° - Consideram-se infrações graves:
a) reincidir na prática de infrações intermediárias;
b) fazer declarações caluniosas contra o Partido ou seus membros;
c) inadimplir no dever de contribuição partidária pelo prazo de 9 meses;
d) envolver-se, de maneira inequívoca, em escândalos de qualquer ordem que possam afetar gravemente a imagem do partido;
e) tergiversar ou não dar correto cumprimento às orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;
f) ser condenado em qualquer casa parlamentar por falta de decoro;
g) faltar, sem motivo justificado e por escrito, a 9 (nove) reuniões sucessivas do Órgão Partidário de que fizer parte.
Artigo 7° - Consideram-se infrações gravíssimas:
a) reincidir na prática de infrações graves;
b) cometer gravíssima e notória violação do Estatuto, do Código de Ética, do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda desrespeito às deliberações das instâncias partidárias, com sérios prejuízos à imagem e aos interesses do Partido;
c) praticar ou apoiar qualquer ato de violação aos direitos humanos, agressão ao meio ambiente e corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica ou às orientações sexual e religiosa de qualquer grupo ou cidadão;
d) praticar atos de infidelidade partidária, tais como fazer propaganda ou proselitismo em favor de candidato ou Partido adversário, bem como fazer acordos ou alianças contrárias à orientação partidária;
e) inadimplir no dever de contribuição partidária pelo prazo de 12 meses;
f) faltar, sem motivo justificado, por escrito, a 12 (doze) reuniões sucessivas do Órgão Partidário de que fizer parte;
g) envolver-se, de maneira inequívoca, em escândalos de qualquer ordem que possam trazer danos irreparáveis à imagem e aos interesses do Partido;
h) ser condenado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa, crime de responsabilidade ou qualquer ilícito penal passível de prisão.
Parágrafo Único – as infrações descritas nos arts. 4º a 7º, aplicam-se, no que couber, aos órgãos partidários, considerando-se também infrações desses órgãos as seguintes:
I – infrações graves – ameaças à integridade e à disciplina partidárias, problemas financeiros de difícil solução, criação de dificuldades no cumprimento de determinações ou diretrizes oriundas das instâncias superiores do Partido;
II – infrações gravíssimas – divergências graves e insanáveis com as direções superiores.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 8° - Aos filiados do PV são aplicáveis as seguintes penas:
a) em caso de infração leve - advertência, cumulativamente com a suspensão do direito previsto no art. 2º, alínea “a” deste Código, por até 30 dias ou enquanto durar a pendência que motivou a aplicação da penalidade;
b) em caso de infração intermediária – suspensão dos direitos previstos no art. 2º, alíneas “a” a “d” deste Código, por até 6 meses ou enquanto durar a pendência que motivou a aplicação da penalidade;
c) em caso de infração grave - suspensão dos direitos previstos no art. 2º, alíneas “a” a “d” deste Código, por até 12 meses ou enquanto durar a pendência que motivou a aplicação da penalidade;
d) em caso de infração gravíssima - expulsão ou cancelamento de filiação.
Artigo 9° - Os órgãos partidários do PV estão sujeitos às seguintes penas:
a) em caso de infração leve – advertência;
b) em caso de infração intermediária – intervenção por até 30 dias.
c) em caso de infração grave – intervenção por prazo superior a 30 dias ou
enquanto durarem os fatos motivadores.
d) em caso de infração gravíssima - dissolução.
Artigo 10 - Os candidatos a cargos eletivos que, durante processo de campanha eleitoral, vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fizer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV, serão alvo de processo sumário no Comissão de Ética respectiva, sendo os prazos processuais ordinários reduzidos pela metade.
§ 1º - É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Constatadas as infrações supra, os candidatos poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas "ad referendum" dos respectivos Conselhos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo 11 - Compete à Comissão de Ética, no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários, emitindo, no prazo estipulado, parecer conclusivo sobre a matéria examinada, com proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso, garantido aos interessados o amplo direito de defesa.
Artigo 12 – Cada Comissão de Ética se reunirá ordinariamente a cada trimestre, para discussões principiológicas e, extraordinariamente, sempre que convocada pela respectiva Comissão Executiva, seja por iniciativa própria, seja por requerimento escrito de, pelo menos, 10% dos filiados da instância a que se referir o fato motivador do requerimento.
Artigo 13 – O prazo a que e refere o art. 11, será de, no máximo, 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, se devidamente justificado.
Seção I
Da organização
Artigo 14 - As Comissões de Ética serão compostas por um número ímpar de membros, escolhidos pela respectiva Comissão Executiva, tendo 3 componentes em nível municipal; de 3 a 5, em nível estadual; e de 5 a 7, em nível nacional.
Artigo 15 - Os membros das Comissões de Ética serão eleitos individualmente pelas respectivas Comissões Executivas, dentre pessoas com reputação ilibada, mediante candidaturas prévias ou por indicação coletiva.
Artigo 16 - O mandato das Comissões de Ética será 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período por deliberação da respectiva Comissão Executiva.
Artigo 17 - As Comissões de Ética terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos pelos seus membros titulares.
Artigo 18 - As Comissões de Ética deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 19 – Não havendo Comissão de Ética em determinada instância, em dado momento, suprirá o seu papel a Comissão de Ética da instância imediatamente superior.
Seção II
Do Processo Ético
Artigo 20 – Qualquer filiado ou órgão partidário poderá representar à Comissão Executiva competente, contra outro filiado ou órgão partidário, por atos, omissões ou declarações contrárias à legalidade, à ética, aos valores e diretrizes superiores, à disciplina e à imagem do Partido Verde, arcando com as conseqüências de suas afirmações.
Artigo 21 – Caso não haja recepção da Representação ou seu encaminhamento dentro do prazo de 8 dias, o interessado poderá representar ao órgão hierarquicamente superior e, sucessivamente, até a última instância, constituindo falta grave não dar curso às representações.
Artigo 22 – Caso algum membro da Comissão de Ética esteja impossibilitado, por razões justificadas, de participar integralmente dos trabalhos, a Comissão Executiva que a convocou nomeará tantos membros suplentes quantos forem necessários para dar curso regular ao processo.
§ 1º - A designação de suplentes poderá ocorrer em qualquer fase do processo, uma vez caracterizada a impossibilidade descrita no caput deste artigo.
§ 2º - É impedido de participar do processo qualquer membro que tenha interesse direto ou indireto no caso, aqui incluídos os processos relativos a parentes ou afins até terceiro grau.
§ 3° - A argüição de impedimento será feita pelo próprio membro ou por qualquer filiado ou órgão interessado.
§ 4º - O processo de ética será submetido à Comissão de Ética da instância hierarquicamente superior, sempre que houver conflito de interesses, risco de temor reverencial, de parcialidade, de suspeição ou impedimento não manifestos, e sempre que, verificada alguma dessa ocorrências, não for possível substituir os membros da referida Comissão ou convocar membros suplentes.
Artigo 23 - Após recebida a Representação pela Comissão de Ética, seu Presidente designará um Membro-Relator que abrirá o Processo de Ética e providenciará sua instrução.
§ 1º - Conhecidos os detalhes da Representação, os interessados e acusados serão convidados ou notificados, telefônica ou pessoalmente, com edital fixado na sede do Partido e na Justiça Eleitora, com antecedência mínima de 48 horas, para, no dia, hora e local determinados, prestarem suas informações e esclarecimentos, sob pena de presunção de que as acusações são verdadeiras.
§2º - Havendo recusa por parte do denunciado, de receber intimação, esta será feita por Edital, afixado na sede do Partido.
§3°, Para efeitos de intimação postal, prevalecerá o endereço constante dos arquivos do Partido, cabendo ao filiado a responsabilidade de mantê-lo atualizado.
§ 2º - Durante o processo, o Relator poderá solicitar juntada de documentos, ouvir testemunhas, fazer diligências, solicitar perícias e outros elementos de prova cabíveis.
§ 3º - Concluída instrução inicial, e havendo indícios de culpa, os acusados serão notificados, para, no prazo de 4 (quatro) dias, se desejarem, apresentar defesa escrita, que será juntada ao processo, examinada na instrução final e relatada no parecer conclusivo.
§ 4º - Em se tratando de Processo de Ética contra órgão partidário, os prazos constantes neste artigo serão contados em dobro.
Artigo 24 – Elaborado o Parecer Conclusivo, o processo será encaminhado à Comissão Executiva respectiva, assinado pelos membros, com a declaração fundamentada dos votos individuais, quando houver divergência de opinião.
Artigo 25 - Recebido o processo com parecer conclusivo, a Comissão Executiva pertinente convocará, para o prazo mínimo de 8 e máximo de 15 dias, a sessão de julgamento final do Relatório e Parecer Conclusivo da Comissão de Ética, dando ampla divulgação ao evento e comunicando-o por carta com Aviso de Recebimento ao acusado e aos membros da Comissão de Ética.
§ 1º - A convocação das Convenções Municipais, quando necessário, para julgamento de processos de ética, obedecerá aos seguintes critérios:
a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça
Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com
a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.
§ 2º - A convocação das Convenções Estaduais e Nacional, com a mesma finalidade, será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 3º - a sessão de julgamento será processada por meio de leitura dos autos, pelo Relator da Comissão de Ética, manifestação oral do acusado e de outros interessados na matéria, se for o caso, e da votação aberta por parte dos membros do órgão partidário incumbido do julgamento.
§ 4º - será assegurado ao acusado o direito de defesa oral, por tempo não superior a 20 minutos, na sessão onde ocorrer o julgamento da matéria, sendo facultado aos membros do órgão de julgamento, bem como a outros interessados, estes no máximo de 3 (três), mediante prévia solicitação, o direito de fazer uso da palavra por tempo individual não superior a 5 minutos
Artigo 26 - os julgamentos dos Processos de Ética e a aplicação das penalidades cabíveis, conforme artigos 8º e 9º, dar-se-ão nas instâncias e formas seguintes:
I – Infrações leves – penalidades aplicadas pela Comissão Executiva pertinente, mediante homologação do Parecer Conclusivo da Comissão de Ética;
II – Infrações Intermediárias - penalidades aplicadas mediante julgamento pela Comissão Executiva pertinente, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros; III – Infrações Graves - penalidades aplicadas mediante julgamento pelo Conselho pertinente, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros;
IV - Infrações Gravíssimas - penalidades aplicadas mediante julgamento pela Convenção pertinente, por deliberação da maioria simples dos membros e delegados presentes, sendo que, para dissolução de órgãos partidários, é exigida maioria absoluta dos votantes.
Parágrafo único - Todas as decisões em processos de ética serão publicadas no Diário Oficial.
Artigo 27 - A definição da competência originária das Comissões de Ética, para processar filiados, dar-se-á da forma eu se segue:
I - Comissão de Ética Nacional se o acusado pertencer a algum órgão deste nível;
II - Comissão de Ética Estadual se o acusado pertencer a órgão Estadual;
III - Comissão de Ética Municipal se o acusado pertencer a órgão Municipal
Parágrafo Único - Se o filiado pertencer a Órgãos Partidários de mais de um nível, será competente para processá-lo a Comissão de Ética do nível hierarquicamente superior.
Seção III
Dos recursos
Artigo 28 – Das decisões em processos éticos contra filiados e órgãos partidários, em que não ocorra unanimidade de votos, cabe recurso, com o efeito apenas devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da prolação, ao órgão hierarquicamente superior, sendo irrecorríveis, em grau de recurso, as decisões do Conselho Nacional.
§ 1º – Têm legitimidade para recorrer das decisões supra os interessados, bem como o número mínimo de 10% dos filiados da instância onde ocorreu o fato motivador, devidamente subscritos por requerimento.
§ 2º - Em caso de dissolução de órgão partidário ou expulsão de filiado, será promovido o cancelamento de seu registro ou de sua filiação, respectivamente, junto à Justiça Eleitoral.
§ 3º O recurso recebido será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade do processo e responsabilidade dos que deram causa ao decurso de prazo, considerada como infração de nível igual ao da infração apontada no processo originário.
§ 4º - O julgamento dos recursos seguirá o mesmo procedimento dos processos originários.
Seção IV
Dos Prazos
Artigo 29 - Os prazos deste Código são em dias corridos, não se interrompendo aos
sábados, domingos e feriados.
Artigo 30 - Na omissão de prazos neste Código e no Estatuto Partidário, este será de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31. No prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação deste Código, as Comissões Executivas, caso ainda não tenham feito, deverão constituir suas respectivas Comissões de Ética, consoante arts. 14 a 16 deste Código.
Artigo 32 - Este Código de Ética foi aprovado na reunião da Comissão Executiva Nacional do Partido Verde, em Natal – RN, em 05 de junho de 2009, de conformidade com os artigos 5º e 6º, 9º a 18, 72 e 73, 80 e 91 do Estatuto do Partido Verde e publicado no Diário Oficial da União de ___ / ___ / 2009.
Artigo 33 - Aplicam-se subsidiariamente ao presente Código os Princípios Gerais de Direito e o Código de Processo Civil.
Artigo 34 – Os casos omissos poderão ser supridos por instruções complementares da Comissão Executiva Nacional.
Artigo 35 - Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.