Fundação Verde Herbert Daniel

Desde junho de 2008, quando o STF julgou ADIN da CNI, estabeleceu-se uma crise nacional nas instâncias de licenciamento ambiental.
O Acórdão proferido pelo STF ratificou a cobrança da Compensação Ambiental, prevista no SNUC, mas estabeleceu que esta não poderia ser calculada com base no valor do empreendimento e sim do dano ao meio ambiente e que não poderia haver piso para sua cobrança.

Ainda em junho tanto a AGU quanto a CNI, entraram com embargos de declaração para que o STF esclarecesse: 1) a partir de quando sua decisão deveria valer; 2) solicitavam prazo para sua entrada em vigor (tempo para desenvolvimento da nova metodologia); 3) solicitava a AGU a manutenção do valor do empreendimento como base, desde que desconsiderados alguns valores; entre outros itens.

Claro estava que não seria breve a solução do problema instalado.
Como calcular o dano ambiental de um empreendimento?
Podem os órgãos ambientais valorar a vida de um ecossistema sem introduzir no processo um elevado grau de subjetividade?
Existem estudos de valoração de vegetação endêmica que permitam num processo de contraditório a defesa do cálculo do órgão licenciador ou a sua descaracterização pelo empreendedor?
O dano causado ao local de reprodução de uma espécie ameaçada de extinção pode ser tão elevado a ponto de inviabilizar um empreendimento?
Pode haver teto ao valor do dano, se não pode haver piso?
É possível que todos os valores já pagos de compensação ambiental, quando recalculados para menor, gerem uma diferença a ser restituída pelo Poder Público ao empreendedor?
Como tratar um empreendimento de baixo valor de implantação, mas que gera um elevado dano ambiental? Se por lei o empreendimento é passível de ser licenciado, a compensação adequada, por elevada, acabaria por inviabiliza-lo?

Estes são os exemplos das questões que todos que se ocupam de licenciamento e de conservação vêem se debruçando até hoje.

Numa atitude inesperada, considerando o prazo decorrido, o governo federal edita um Decreto que simplesmente acaba com a compensação ambiental como prevista no SNUC e descumpre o deliberado no Acórdão do STF.

É inadmissível que os ambientalistas fiquem de braço cruzado!
Algo deve ser feito para que este Decreto seja revogado, até porque sugere o início do processo de implantação do empreendimento sem o pagamento da devida compensação.
O STF deve se manifestar sobre os embargos sob pena de criar um dano irreversível ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Além da imprensa local, até a imprensa internacional se manifestou criticamente a mais este retrocesso na área ambiental.

Convoco nossos pensadores a se manifestarem com sugestões para condução deste tema.

Fernanda F. Bandeira de Mello
Diretora Técnica da FVHD

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