Fundação Verde Herbert Daniel

Gilberto Abreu: lei aprovada autoriza exploração sustentável do gás bioquímico de aterro sanitário

Cessão do Aterro Sanitário para exploração do gás bioquímico

08/10/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DO ATERRO SANITÁRIO, LOCALIZADO NA RODOVIA MÁRIO DONEGÁ, APÓS O ENCERRAMENTO DE SUA VUDA ÚTIL, PARA A EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DO GÁS BIOQUIMÍCO, COM O OBJETIVO DO OBTER "CRÉDITOS DE CARBONO" PARA POSTERIOR NEGOCIAÇÃO JUNTO A ORGANISMOS DE FOMENTO E OU POR MEIO DE BOLSAS ELETRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso do Aterro Sanitário, localizado na rodovia Mário Donegá, após o encerramento de sua vida útil, para a exploração sustentável do gás bioquímico (GBQ), com o objetivo de obter "créditos de carbono" para posterior negociação junto a organismos de fomento e ou por meio de bolsas eletrônicas.

§ 1º - A exploração sustentável do gás bioquímico que trata o "caput" do presente artigo, poderá se dar pela queima do gás metano e ou pela sua queima para futura co-geração de energia elétrica.

§ 2º - A Concessão para a exploração sustentável do gás bioquímico (GBQ) no Aterro Sanitrário identificado no "caput" do artigo 1º desta lei, deverá atender as disposições da Lei Federal nº 8.666/93

ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal terá participação nos resultados obtidos coma negociação dos "créditos de carbono", devido a exploração sustentável do gás bioquímico (GBQ), nas seguintes proporções:

I - se a exploração se der através da queima do gás metano, o montante monetário recebido com a negociação de "créditos de carbono" se dará na proporção de 80% para o Município e 20% para a Concessionária;

II - se a exploração se der através da queima do gás metano para futura co-geração de energia elétrica, o montante monetário recebido com a negociação de "créditos de carbono", já estabelecidas.

ARTIGO 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

ARTIGO 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Tags: aterro

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